Categoria Empresarial

COMÉRCIO ELETRÔNICO: O DIREITO AO ARREPENDIMENTO

Esse breve artigo, tem o condão de mostrar que no comércio eletrônico o direito de arrependimento, cabe em qualquer caso, desde que observado o prazo legal.  

Em verdade, o fornecedor de comércio eletrônico deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.  

O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.   

O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios (ex. seguro), sem qualquer ônus para o consumidor.   

O exercício do direito de arrependimento deverá ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:    

– a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou  

– seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.    

O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.  

O direito de arrependimento está previsto no art. 49 do Código Defesa do Consumidor:    

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.  Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.  

O CDC condiciona o exercício do direito de arrependimento a dois requisitos: a) a venda deve ter sido efetivada fora do estabelecimento comercial e; b) a manifestação do arrependimento deve ser realizada no prazo de sete dias.

Conforme explicou o ministro do STJ Dr. MAURO CAMPBELL MARQUES no REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8,

“3.Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.” Grifo nosso.

Conclui-se, assim, que o direito ao arrependimento tem um prazo de reflexão legal que assegura ao consumidor a realização de uma compra sem preocupações e nas palavras de Cláudia Lima Marques (2002, p.600) “o direito de arrependimento deve ser um prazo de reflexão obrigatório, ou seja, é uma forma de o consumidor não se sentir acanhado ao realizar uma compra, sabendo que caso não satisfaça a sua vontade, poderá desistir do produto e reaver a quantia paga. Desta forma percebemos assim o equilíbrio nas relações consumeristas”.

PERGUNTA

Para o exercício do direito de arrependimento é necessário motivação?

RESPOSTA

A doutrina e o entendimento jurisprudencial entende que a decisão do consumidor é imotivada, ou seja, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da data de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sem precisar manifestar qualquer motivação ou justificativa.


Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, temos, a apelação n. 0024934-79.2011.8.24.0038 (2016.026888-3), de Joinville, tendo como relator o Des. Fernando Carioni:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS VIA CALL CENTER. CONSUMIDORA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATO NÃO RESCINDIDO. SERVIÇO NÃO UTILIZADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSER-VÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO.

“O prazo de reflexão do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor cancele os serviços contratados por telefone em até 7 (sete) dias de sua instalação, ficando isento de qualquer cobrança por conta da fruição dos mesmos dentro desse prazo, nos termos do art. 49, parágrafo único, do mesmo Diploma. […] Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos” (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.054819-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 26-9-2013). Grifo nosso.

Do Superior Tribunal de Justiça, buscamos o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC.

RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.


1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.


2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.


3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia
esta que não pode ser repassada ao consumidor.

4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.


5. Recurso especial provido.

(REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)”. Grifo nosso.

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