Categoria Civil

SÓCIO PAGA DÍVIDA DA EMPRESA? ATÉ ONDE VAI A RESPONSABILIDADE.

Inicialmente, importa destacar que na ocasião da formação de uma pessoa jurídica, os sócios não têm vínculo com as obrigações assumidas pela nova entidade jurídica. Porém, em algumas situações, a lei prevê a existência de responsabilidade objetiva dos mesmos (sem necessidade de prova da culpa) perante a sociedade ou, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, instituto que permite atingir o patrimônio dos sócios para satisfazer um crédito devido a um terceiro.

Em resumo, os sócios só respondem diretamente pelas dívidas e obrigações da empresa quando ela é de responsabilidade ilimitada, como acontece nos formatos MEI e Empresa Individual. Nesses casos, o empresário e a empresa são mesma personalidade jurídica, e um responde pelas finanças do outro.

Mas mesmo nas empresas de responsabilidade limitada, o sócio também pode ter que pagar por dívidas da empresa. Em alguns casos, a personalidade jurídica da sociedade será desconsiderada e os bens pessoais dos sócios responderão pelos débitos. Isso acontecerá principalmente em pendências trabalhistas e nas dívidas contraídas por atos de negligência e má administração. Ou seja, o credor tem que comprovar:

1. Má administração ou prática de ato ilícito.

2. Confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Muito se diz que empresa e empresário são duas coisas diferentes. Mas até onde vai essa separação? Em caso de inadimplência, sócio paga dívida da empresa? Sócio paga dívida da empresa? Quem responderá pelo passivo: a pessoa jurídica ou os donos dela? Se forem os sócios, todos contribuem solidariamente ou cada um paga a dívida conforme sua participação?

E a sua empresa acumular dívidas ou estiver próxima de fechar, como você pode proteger seus bens familiares e pessoais, de acordo com a lei. Perguntas que Surgem:

  1. COMO POSSO ME PROTEGER PARA NÃO SER ENQUADRADO?
  2. MEU CONTRATO SOCIAL ESTÁ REDIGIDO DE MANEIRA CORRETA AO CÓDIGO CIVIL E LEIS?
  3. TENHO ACORDO DE SÓCIOS? MEU SÓCIO É LARANJA?

Sugerimos algumas medidas legais de proteção do patrimônio pessoal.

  • Migrar dos formatos MEI e Empresa Individual, para EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
  • Instituição de Bem de família.
  • Doações com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.
  • Planos de previdência privada.
  • Planejamento patrimonial.
  • Holding Familiar.

Direitos das pessoas com deficiência: tudo o que você precisa saber

Previsto na Constituição da República de 1988, o amparo à pessoa com deficiência também está presente nas relações de trabalho desde a Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) e, mais recentemente, foi consolidado no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

De acordo com o estatuto, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Prioridade processual

Pessoas com deficiência têm prioridade na fila de processos trabalhistas. Esse direito é assegurado pela Lei 12.008/2009 e também se estende a idosos e a cidadãos enfermos. Também está previsto no art. 9º, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina o atendimento prioritário, “sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências”. A preferência pode ser requisitada mediante requerimento ao juiz, do qual conste a comprovação da condição de saúde.

Cotas

De acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 93), as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus quadros com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo condiciona a dispensa desses empregados à contratação de outro nas mesmas condições.

Segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o descumprimento dessa obrigação, caso haja culpa da empresa, pode levar à sua condenação ao pagamento de multa e de indenização por danos morais coletivos.

Serviço público

No setor público, a reserva de percentual de vagas para pessoas com deficiência é prevista no artigo 37, inciso VIII, da Constituição da República. Nos termos do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1991, artigo 5º, parágrafo 2º), até 20% das vagas oferecidas nos concursos devem ser reservadas a pessoas com deficiência. O mesmo percentual se aplica aos cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências dos servidores.

O regime jurídico dos servidores também assegura ao servidor com deficiência a concessão de horário especial, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (artigo 98, parágrafo 2º).

Discriminação

Considera-se discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência. A definição se aplica também à recusa em promover adaptações razoáveis e fornecer tecnologias assistivas.

É proibida ainda qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição). Também é assegurada a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

A remuneração de valor igual ao dos colegas é assegurada pelo artigo 34, parágrafo 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trata da igualdade de oportunidades com as demais pessoas a das condições justas e favoráveis de trabalho, “incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor”.

Além disso, as convenções ou acordos coletivos de trabalho não podem suprimir ou reduzir direitos relacionados à proibição de qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (CLT, artigo 611-B, inciso XXII).

Aprendizes

O contrato de aprendizagem, que é um contrato de trabalho especial e por prazo máximo de dois, se aplica a pessoas entre 14 e 24 anos inscritas em programa de aprendizagem e de formação técnico-profissional, com anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e comprovação de matrícula e frequência do aprendiz na escola. As restrições relativas à duração do contrato e à idade, no entanto, não se aplicam às pessoas com deficiência (artigo 428, parágrafo 3º, da CLT). Para o aprendiz com deficiência com 18 anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho, matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Dispensa discriminatória

A dispensa é considerada discriminatória quando for motivada por origem, raça, cor, sexo, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional ou idade. Caso a dispensa tenha sido ocasionada por algum dos motivos previstos na Lei 9.029/1995, o empregado pode requerer indenização por dano moral e reintegração ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento.

Aposentadoria

Trabalhadores com deficiência têm direito a aposentadoria diferenciada, nos termos da Lei Complementar 142/2013. O benefício é assegurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Desse período, no mínimo 180 meses (15 anos) devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

No caso de deficiência leve, o tempo de contribuição é de 33 anos para homens e 28 para mulheres. Nas deficiências moderadas, de 29 para homens e de 24 para mulheres. No caso de deficiência grave, os homens precisam ter contribuído durante 25 anos, e as mulheres durante 20. O grau de deficiência é avaliado pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.

A lei prevê ainda a aposentadoria por idade aos 60 anos para os homens e aos 55 para as mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os 15 anos de contribuição nessa condição.

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) admite a adoção de requisitos diferenciados para a concessão dos benefícios às pessoas com deficiência por meio de lei complementar. Até que a matéria seja disciplinada tanto no âmbito do Regime Geral quanto no dos entes federados (União, estados e municípios), no entanto, continuam em vigor as regras da Lei Complementar 142/2013.

Outros direitos

A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária é um dos objetivos da assistência social estatal. O artigo 203, inciso V, da Constituição garante às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família o benefício de um salário mínimo mensal. A parcela, conhecida como benefício de prestação continuada (BPC), ficou de fora da reforma da previdência.

Também é garantido pela Constituição o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 208, inciso III).

Projetos de lei

Há algumas propostas legislativas sobre o tema que estão atualmente em tramitação. Destacam-se o Projeto de Lei 3105/2019, que dispõe sobre a ausência do empregado com deficiência em razão de quebra ou defeito de órteses, próteses ou de meios auxiliares de locomoção que inviabilizem o exercício da atividade; o PL 569/2019, que trata da estabilidade no emprego dos empregados responsáveis por pessoa com deficiência; e o PL 9382/2017, sobre o exercício profissional e as condições de trabalho de tradutores e intérpretes da língua brasileira de sinais (Libras).

FONTE: TST

SEGURO DE VIDA E DOENÇA PREEXISTENTE

Seguro de pessoa. Doença preexistente versus exame médico prévio.

Esse breve artigo, tem o condão de mostrar que a Seguradora não pode negar o pagamento de indenização de seguro de vida, alegando omissão de doença preexistente pelo segurado, salvo se comprovar a má-fé do mesmo.

Há um brocardo popular que diz “Se existe uma coisa que pagamos pensando justamente em nunca utilizar, são os seguros de vida”. Porém, quando vamos nos utilizar deles, além dos dissabores sofridos pela morte de um ente querido, muitas vezes nos deparamos com a recusa indevida ao pagamento de seguro de vida deixado pelo falecido.

Essa recusa se dá em sua maioria pela assertiva de que o segurado omitiu uma doença preexistente que foi causadora do falecimento.

Contudo, assim como ocorre nos contratos de seguro saúde, a doença preexistente na visão dos Tribunais, é especialmente farta na análise da existência ou não de cobertura nos casos em que o segurado nega ou omite a existência de doença preexistente.

Visando justamente afastar essa prática rotineira e abusiva das seguradoras, o STJ editou a Súmula 609, com a seguinte redação:


“Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.


Assim sendo, cabe à própria seguradora, no ato da celebração do contrato, exigir eventuais exames médicos que considere pertinentes para avaliar o estado de saúde do contratante, cliente, paciente e consumidor.

É importante que os beneficiários saibam que a seguradora somente pode negar o pagamento da indenização de seguro de vida se comprovar, de forma cabal, que o segurado omitiu intencionalmente uma doença preexistente com o intuito de lesar a seguradora, ou seja, comprovar que ele agiu de má-fé.

E como comprovar a má-fé. É necessário, em cada caso concreto, investigar vários elementos, tais como: 1) O segurado sabia da doença que a seguradora alega que foi omitida? 2) A suposta doença omitida era, de fato, relevante? 3) O segurado tinha condições de saber se era mesmo relevante? 4) A seguradora pediu exames médicos na hora da contratação? 5) A redação das perguntas respondidas pelo segurado eram de fácil compreensão? 6) A causa da morte do segurado tem relação com a suposta doença omitida? 7) Quanto tempo depois da contratação do seguro o segurado veio a falecer?

Ademais, dada a importância social do seguro de vida e da necessidade de que as seguradoras cumpram o seu papel na relação contratual, os Tribunais têm sido rigorosos com as recusas indevidas por parte das Seguradoras, justamente, para que os segurados não fiquem desamparados no momento em que mais precisam.

Outrossim, sabemos que não existe lei que obrigue a seguradora proceder a exames prévios, mas não o fazendo, assume eventuais riscos, aplicando-se aqui a máxima segundo a qual ‘quem persegue o lucro, suporta o prejuízo”.

PERGUNTA

Há tempos, as seguradoras e operadoras de planos de saúde, têm entendido que não daria cobertura para o que se traduz como doença pré-existente. Ocorre que na maioria das vezes, o pretenso segurado desconhece da existência de doenças e, por sua vez, as seguradoras não possuem o hábito de exigir que sejam elaborados exames prévios antes de aceitação do seguro. Como resolver este impasse nestas discussões geralmente conflitantes em face da necessidade de tratamento a saúde?

RESPOSTA

As jurisprudências têm se consolidado no sentido dos seguros de vida e de saúde serem sujeitas ao CDC protegendo inclusive os consumidores as contraprestações ou indenizações.

  1. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECUSA INJUSTIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a seguradora apelante aceitou a proposta e não submeteu a segurada ao indispensável exame médico, a suposta omissão de relatar eventual patologia existente não tem o condão de invalidar o negócio perfeito e acabado, mesmo porque a má-fé não se presume e deve vir devidamente comprovada, sendo incabível a sua verificação por indícios ou presunções, somente alegadas após o óbito. 2. Caso assim não fosse, apresentar-se-ia bastante cômoda a postura da apelante, de cobrar o prêmio mensal do seguro sem exigir do segurado quaisquer exames clínicos e, somente após o sinistro, investigar todo o seu histórico médico, a fim de buscar justificativas para o não pagamento da indenização então contratada. 3. Quanto a correção monetária, vale destacar que nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 4. Honorários fixados de forma razoável, tendo o julgador observado o grau de zelo da profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, remunerando condignamente o causídico. 5. Recurso desprovido.

(TJ-ES – Apelação APL 00003909820118080029 (TJ-ES)

Data de publicação: 10/07/2019).

  • CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609, DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0502587-81.2017.8.05.0080, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018).

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIENTIFICAÇÃO E AQUIESCÊNCIA DO SEGURADO. PREVALÊNCIA DA COBERTURA MAIS AMPLA. DOENÇÃO PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIOEXAME MÉDICO NO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. – Tratando-se de seguro de vida em grupo, a alteração do contrato, para restringir a cobertura, depende de prévia ciência e concordância do segurado – Inexistindo prova da ciência do segurado, prevalece a cobertura mais ampla, prevista na apólice original – Nos termos do STJ, “celebrado o contrato de seguro de vida em grupo sem nenhuma exigência quanto ao conhecimento do real estado de saúde do segurado, não pode o segurador, depois do recebimento do prêmio, recusar-se ao pagamento da indenização securitária na hipótese de ocorrência do sinistro, pois, agindo dessa forma, terminou por assumir o risco do contrato”, sendo que “a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado” – O termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, incide a partir da citação, bem como que em relação à correção monetária, o termo inicial será a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi – Primeiro recurso não provido – Segundo recurso provido em parte.

(TJ-MG – Apelação Cível AC 10313082543577002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 20/04/2018).

  • SEGURO DE VIDA. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de omissão na decisão agravada, não merece ser conhecido o presente recurso, considerando-se o princípio da adequação recursal. Com efeito, para casos assim, prevê o atual Diploma Processual Civil a oposição de embargos de declaração, na forma do seu art. 1.022, I e II. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médicoprévio. Precedentes. 3. Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica comprovado que o segurado tenha agido de má-fé. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.

(STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 767967 RS 2015/0213476-2 (STJ)

Data de publicação: 14/08/2017).

  • “Se a seguradora aceita o contrato, recebe as parcelas do prêmio, sem proceder aos necessários exames de saúde, corre o risco comum aos seguros. A constatação da enfermidade depois de firmado o contrato de seguro e após o falecimento do segurado constitui prática desaconselhável, pois torna o seguro ‘inseguro’, acarretando despesas por parte do segurado e vantagem econômica para o segurador ao pretender a anulação do contrato. Ademais não ocorre por parte do segurado omissão dolosa, capaz de caracterizar a hipótese do art. 94 CC, já que à data da celebração do contrato não tinha ele ainda ciência de ser portador de vírus HIV doença que lhe ocasionou à morte.” (1ª TACiv. SP Ap. 660.809-3-6ª Câm,julg,05.03.96- Rel. Juiz Jorge Farah.)