Você sabia que compensar as horas de trabalho é uma prática legal? Sim, exatamente. É plenamente possível que o trabalhador preste mais horas de serviços ao empregador do que prevê o contrato de trabalho, sem caracterizar horas extras, podendo ser diminuída a carga horária em outro dia no mesmo mês.
Mas cuidado, pois o regime pode ser descaracterizado diante de certas irregularidades. É o que iremos tratar no tema de hoje.
A compensação de horas de trabalho consiste em acrescer a jornada de trabalho em determinados dias, tendo em vista o suprimento em outros, sem haver o dever de pagamento de horas extras.
Para que seja válida, a CLT exige que seja feito acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, de forma escrita ou tácita.
Também, importa salientar que existem profissões que a lei não admite o referido regime, tais como ascensoristas e telefonistas.
Quando o regime pode ser descaracterizado?
Com efeito, com advento da nova lei, a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza mais o regime de compensação. Esta era a hipótese mais observada nos tribunais trabalhistas, os quais reconheciam com facilidade a inobservância regular do regime quando havia habitualidade.
Agora, com a reforma, pode haver compensação de jornada semanal, a qual não precisa mais estar limitada às 44 horas semanais, ou mensal, esta limitada a 220 horas, sendo possível a prestação de até 10 (dez) horas em um único dia.
A CLT prevê, também, que o não cumprimento às exigências do regime não implicam na repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Percebe-se que houve flexibilização aos empregadores na sua aplicação, o que beneficia ambas as partes na relação de trabalho.
Quais as penalidades caso o empregador não atenda as exigências do regime?
Em que pese a reforma trabalhista ter tornado as penalidades do empregador mais branda, é de extrema importância que o regime atenda as exigências legais, em especial na hipótese de compensação mensal, a qual possui limitação das horas diárias. Caso contrário, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de horas extras, mesmo que tome aparentemente as devidas cautelas.
Sendo assim, um profissional habilitado poderá auxiliar desde a elaboração do contrato inicial, até o acompanhamento do respectivo regime, inibindo posteriores cobranças.
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