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CONSIGNAÇÃO DE CHAVES

Realizou a locação de um imóvel e está com dificuldade de entregar as chaves ao locador e proprietário do imóvel? Seja por dificuldade em encontra-lo ou por negativa deste em receber as chaves?

Você sabia, que isso é muito comum?

Toda entrega de imóvel após o período locatício gera uma certa dor de cabeça, tanto ao locatário quanto ao locador.

Por vezes o proprietário de imóvel se nega a receber as chaves do imóvel, seja porque o imóvel não está exatamente como gostaria, ou porque o móvel se deteriorou, ou por simples capricho, as razões são inúmeras.

Para evitar o desgaste da recusa do locador em receber as chaves sob o alegação de necessidade de reparos no imóvel, que pode desencadear obrigação de pagar multa contratual, pagamento de aluguel até a efetiva entrega do imóvel (que pode durar meses) e demais encargos decorrente da Locação, você pode contratar um advogado (a) de sua confiança para propor uma Ação de consignação de chaves.

Tal pedido está previsto tanto na Lei de Locações (8.245/91) em seu art. 67, tanto no art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim pontuou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ENCERRAMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DA LOCAÇÃO. RECUSA DO LOCADOR AO RECEBIMENTO DAS CHAVES EM RAZÃO DE ALEGADA NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   […] (TJSC, Apelação Cível n. 0306513-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019).

Convém verificar que já decidiu o Segundo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Consignação – chaves – recusa do locador em recebê-las – aluguel – pagamento até a interposição da ação – obrigatoriedade. A partir do dia em que instaurada a ação consignatória das chaves é que se libera o locatário da obrigação de remunerar o uso do imóvel, desprezando-se o período das mal sucedidas tratativas de sua devolução amigável (Apel. c/ rev. nº 398.045, 10ª Câm., rel. Juiz Euclides de Oliveira, j. em 11.05.94, JTA (Lex) 152/507).

A existência de débitos pendentes ou a necessidade de consertos no imóvel não podem ser motivos para recusa no recebimento das chaves e encerramento do contrato de locação, tampouco podem ser considerados justa causa para sua recusa.

É dever do locador receber as chaves do imóvel independentemente dos danos a ele causados, incumbindo-lhe a persecução de eventual indenização pelas vias judiciais adequadas.