SEGURO DE VIDA E DOENÇA PREEXISTENTE

Seguro de pessoa. Doença preexistente versus exame médico prévio.

Esse breve artigo, tem o condão de mostrar que a Seguradora não pode negar o pagamento de indenização de seguro de vida, alegando omissão de doença preexistente pelo segurado, salvo se comprovar a má-fé do mesmo.

Há um brocardo popular que diz “Se existe uma coisa que pagamos pensando justamente em nunca utilizar, são os seguros de vida”. Porém, quando vamos nos utilizar deles, além dos dissabores sofridos pela morte de um ente querido, muitas vezes nos deparamos com a recusa indevida ao pagamento de seguro de vida deixado pelo falecido.

Essa recusa se dá em sua maioria pela assertiva de que o segurado omitiu uma doença preexistente que foi causadora do falecimento.

Contudo, assim como ocorre nos contratos de seguro saúde, a doença preexistente na visão dos Tribunais, é especialmente farta na análise da existência ou não de cobertura nos casos em que o segurado nega ou omite a existência de doença preexistente.

Visando justamente afastar essa prática rotineira e abusiva das seguradoras, o STJ editou a Súmula 609, com a seguinte redação:


“Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.


Assim sendo, cabe à própria seguradora, no ato da celebração do contrato, exigir eventuais exames médicos que considere pertinentes para avaliar o estado de saúde do contratante, cliente, paciente e consumidor.

É importante que os beneficiários saibam que a seguradora somente pode negar o pagamento da indenização de seguro de vida se comprovar, de forma cabal, que o segurado omitiu intencionalmente uma doença preexistente com o intuito de lesar a seguradora, ou seja, comprovar que ele agiu de má-fé.

E como comprovar a má-fé. É necessário, em cada caso concreto, investigar vários elementos, tais como: 1) O segurado sabia da doença que a seguradora alega que foi omitida? 2) A suposta doença omitida era, de fato, relevante? 3) O segurado tinha condições de saber se era mesmo relevante? 4) A seguradora pediu exames médicos na hora da contratação? 5) A redação das perguntas respondidas pelo segurado eram de fácil compreensão? 6) A causa da morte do segurado tem relação com a suposta doença omitida? 7) Quanto tempo depois da contratação do seguro o segurado veio a falecer?

Ademais, dada a importância social do seguro de vida e da necessidade de que as seguradoras cumpram o seu papel na relação contratual, os Tribunais têm sido rigorosos com as recusas indevidas por parte das Seguradoras, justamente, para que os segurados não fiquem desamparados no momento em que mais precisam.

Outrossim, sabemos que não existe lei que obrigue a seguradora proceder a exames prévios, mas não o fazendo, assume eventuais riscos, aplicando-se aqui a máxima segundo a qual ‘quem persegue o lucro, suporta o prejuízo”.

PERGUNTA

Há tempos, as seguradoras e operadoras de planos de saúde, têm entendido que não daria cobertura para o que se traduz como doença pré-existente. Ocorre que na maioria das vezes, o pretenso segurado desconhece da existência de doenças e, por sua vez, as seguradoras não possuem o hábito de exigir que sejam elaborados exames prévios antes de aceitação do seguro. Como resolver este impasse nestas discussões geralmente conflitantes em face da necessidade de tratamento a saúde?

RESPOSTA

As jurisprudências têm se consolidado no sentido dos seguros de vida e de saúde serem sujeitas ao CDC protegendo inclusive os consumidores as contraprestações ou indenizações.

  1. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECUSA INJUSTIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a seguradora apelante aceitou a proposta e não submeteu a segurada ao indispensável exame médico, a suposta omissão de relatar eventual patologia existente não tem o condão de invalidar o negócio perfeito e acabado, mesmo porque a má-fé não se presume e deve vir devidamente comprovada, sendo incabível a sua verificação por indícios ou presunções, somente alegadas após o óbito. 2. Caso assim não fosse, apresentar-se-ia bastante cômoda a postura da apelante, de cobrar o prêmio mensal do seguro sem exigir do segurado quaisquer exames clínicos e, somente após o sinistro, investigar todo o seu histórico médico, a fim de buscar justificativas para o não pagamento da indenização então contratada. 3. Quanto a correção monetária, vale destacar que nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 4. Honorários fixados de forma razoável, tendo o julgador observado o grau de zelo da profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, remunerando condignamente o causídico. 5. Recurso desprovido.

(TJ-ES – Apelação APL 00003909820118080029 (TJ-ES)

Data de publicação: 10/07/2019).

  • CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. ILICITUDE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609, DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0502587-81.2017.8.05.0080, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018).

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIENTIFICAÇÃO E AQUIESCÊNCIA DO SEGURADO. PREVALÊNCIA DA COBERTURA MAIS AMPLA. DOENÇÃO PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIOEXAME MÉDICO NO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. – Tratando-se de seguro de vida em grupo, a alteração do contrato, para restringir a cobertura, depende de prévia ciência e concordância do segurado – Inexistindo prova da ciência do segurado, prevalece a cobertura mais ampla, prevista na apólice original – Nos termos do STJ, “celebrado o contrato de seguro de vida em grupo sem nenhuma exigência quanto ao conhecimento do real estado de saúde do segurado, não pode o segurador, depois do recebimento do prêmio, recusar-se ao pagamento da indenização securitária na hipótese de ocorrência do sinistro, pois, agindo dessa forma, terminou por assumir o risco do contrato”, sendo que “a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado” – O termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, incide a partir da citação, bem como que em relação à correção monetária, o termo inicial será a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi – Primeiro recurso não provido – Segundo recurso provido em parte.

(TJ-MG – Apelação Cível AC 10313082543577002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 20/04/2018).

  • SEGURO DE VIDA. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de omissão na decisão agravada, não merece ser conhecido o presente recurso, considerando-se o princípio da adequação recursal. Com efeito, para casos assim, prevê o atual Diploma Processual Civil a oposição de embargos de declaração, na forma do seu art. 1.022, I e II. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médicoprévio. Precedentes. 3. Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica comprovado que o segurado tenha agido de má-fé. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.

(STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 767967 RS 2015/0213476-2 (STJ)

Data de publicação: 14/08/2017).

  • “Se a seguradora aceita o contrato, recebe as parcelas do prêmio, sem proceder aos necessários exames de saúde, corre o risco comum aos seguros. A constatação da enfermidade depois de firmado o contrato de seguro e após o falecimento do segurado constitui prática desaconselhável, pois torna o seguro ‘inseguro’, acarretando despesas por parte do segurado e vantagem econômica para o segurador ao pretender a anulação do contrato. Ademais não ocorre por parte do segurado omissão dolosa, capaz de caracterizar a hipótese do art. 94 CC, já que à data da celebração do contrato não tinha ele ainda ciência de ser portador de vírus HIV doença que lhe ocasionou à morte.” (1ª TACiv. SP Ap. 660.809-3-6ª Câm,julg,05.03.96- Rel. Juiz Jorge Farah.)

COMÉRCIO ELETRÔNICO: O DIREITO AO ARREPENDIMENTO

Esse breve artigo, tem o condão de mostrar que no comércio eletrônico o direito de arrependimento, cabe em qualquer caso, desde que observado o prazo legal.  

Em verdade, o fornecedor de comércio eletrônico deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.  

O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.   

O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios (ex. seguro), sem qualquer ônus para o consumidor.   

O exercício do direito de arrependimento deverá ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:    

– a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou  

– seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.    

O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.  

O direito de arrependimento está previsto no art. 49 do Código Defesa do Consumidor:    

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.  Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.  

O CDC condiciona o exercício do direito de arrependimento a dois requisitos: a) a venda deve ter sido efetivada fora do estabelecimento comercial e; b) a manifestação do arrependimento deve ser realizada no prazo de sete dias.

Conforme explicou o ministro do STJ Dr. MAURO CAMPBELL MARQUES no REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8,

“3.Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.” Grifo nosso.

Conclui-se, assim, que o direito ao arrependimento tem um prazo de reflexão legal que assegura ao consumidor a realização de uma compra sem preocupações e nas palavras de Cláudia Lima Marques (2002, p.600) “o direito de arrependimento deve ser um prazo de reflexão obrigatório, ou seja, é uma forma de o consumidor não se sentir acanhado ao realizar uma compra, sabendo que caso não satisfaça a sua vontade, poderá desistir do produto e reaver a quantia paga. Desta forma percebemos assim o equilíbrio nas relações consumeristas”.

PERGUNTA

Para o exercício do direito de arrependimento é necessário motivação?

RESPOSTA

A doutrina e o entendimento jurisprudencial entende que a decisão do consumidor é imotivada, ou seja, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da data de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sem precisar manifestar qualquer motivação ou justificativa.


Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, temos, a apelação n. 0024934-79.2011.8.24.0038 (2016.026888-3), de Joinville, tendo como relator o Des. Fernando Carioni:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS VIA CALL CENTER. CONSUMIDORA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTRATO NÃO RESCINDIDO. SERVIÇO NÃO UTILIZADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSER-VÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO.

“O prazo de reflexão do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor permite que o consumidor cancele os serviços contratados por telefone em até 7 (sete) dias de sua instalação, ficando isento de qualquer cobrança por conta da fruição dos mesmos dentro desse prazo, nos termos do art. 49, parágrafo único, do mesmo Diploma. […] Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos” (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.054819-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 26-9-2013). Grifo nosso.

Do Superior Tribunal de Justiça, buscamos o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC.

RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.


1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.


2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (“período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.


3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia
esta que não pode ser repassada ao consumidor.

4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.


5. Recurso especial provido.

(REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)”. Grifo nosso.

BLOCKCHAIN, EXCHANGES, BITCOINS E CRIPTOMOEDAS. E O CONTO DA SEREIA. Parte I.

Na Mitologia Grega, o “Canto da Sereia” são seres metade mulher e metade peixe (ou pássaro, segundo alguns escritores antigos) capazes de atrair e encantar qualquer um que ouvisse o seu canto. Seu número variava. … A sedução provocada pelas sereias era através do canto. E hoje é análogo com o que prometem as Exchanges. O que estamos vendo atualmente, são inúmeras pessoas, atraídas pelo falso percentual de ganho e pelo impulso de amigos e mídia, que estão procurando Exchanges e corretoras para compra de Bitcoins.

Isso porque, os possíveis danos dos criptoativos também estão presentes na nossa rotina, sendo muito comum a existência de promessas incríveis com ganhos mensais de até 40%, buscando “investidores” desavisados que se seduzem pelo canto da sereia.

Atualmente no Brasil, ainda não existe um consenso acerca da natureza jurídica e econômica referente as moedas digitais, ou seja, ainda não foi regularizada e muito menos impedida.

Mas a pergunta que se faz, é a seguinte: Com a importância da validade do negócio jurídico, estabelecido pelo Código Civil, onde as partes são capazes, o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e não é defesa em lei, então, se duas partes fizerem uma transação usando uma moeda digital esse negócio será completamente válido.

Por se tratar de assunto jurídico novo, vamos nesse primeiro artigo (iremos escrever outros dois), tratar um pouco mais sobre conceitos, e, também, sobre golpes perpetrados por empresas que atuam ilicitamente com captação de recursos de particulares (consumidores) no mercado financeiro.

Passamos aos conceitos básicos. Primeiro, de Blockchain, seguindo sobre Criptomoedas (Cryptocurrency), Bitcoins, e por último da Exchange.

Blockchain é um tipo de livro distribuído para manter um registro permanente e inviolável de dados. Um blockchain funciona como um banco de dados descentralizado que é gerenciado por computadores pertencentes a uma rede ponto a ponto ( P2P ). Definição de Blockchain <http://whatis.techtarget.com/definition/blockchain>. Acessado em 04 de Outubro de 2019.

Anote-se, que a circulação de valores dentro da Blockchain ocorre por meio das criptomoedas, que seriam o equivalente a dinheiro nas transações bancárias cotidianas. Existem diversas criptomoedas (cryptocurrency), contudo a primeira e mais famosa é o Bitcoin (BTC).

Uma criptomoeda é um meio de troca, podendo ser centralização, centralizado ou descentralizado que se utiliza da tecnologia de Blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda.

Definição de Criptomoeda, retirado do site Wikipédia, in Andy Greenberg (20 de abril de 2011). «Crypto Currency». Forbes.com. Consultado em 8 de agosto de 2014. Acessado em 04 de Outubro de 2019.

Conceituar o que é Bitcoin é algo mais complexo, pois é uma tecnologia que envolve criptografia e a rede mundial de computadores (internet). Segundo Urilch (2014, p.111) “Bitcoin é uma forma de dinheiro, assim como o real, dólar ou euro, com a diferença de ser puramente digital e não ser emitido por nenhum governo”. (ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. São Paulo: Instituto Ludwig. Brasil, 2014).

Considerando o que suporta o Bitcoin não possui intermediários (como os bancos) também deslumbra pessoas físicas e jurídicas que querem investir de forma “segura” e “privada”, nessas casas de câmbio de criptomoedas. Outrossim, podemos entender essencialmente uma Exchange como uma casa de câmbio.

Exchange: São sites ou serviços que possibilitam a troca de criptomoedas entre si ou troca de moedas fiduciárias, como a troca de Reais por Bitcoins. Definição de Exchange: retirado do site https://canaltech.com.br/criptomoedas/glossario-criptomoedas/. Acessado em 04 de Outubro de 2019.

Estabelecidas os conceitos básicos, vamos falar sobre as fraudes que ocorrem no mercado das moedas digitais. Podemos citar a empresa gaúcha InDeal (episódio público com atuação investigada pela Polícia Federal e denunciada pelo Ministério Público como organização criminosa). O modus operandi de tal empresa é o crime financeiro mais antigo que existe (pirâmide financeira). Outra empresa gaúcha a Unick Forex, a CVM acusa a empresa de operação irregular e os investidores já não conseguem retirar o investimento.

Em várias dessas empresas, a proposta é de que você ganha um percentual determinado a mais de rendimento se trouxer um amigo. Agora, indaga-se, alguma corretora de valores trabalha dessa forma? Não. Porque essa situação é típica de pirâmide financeira, que se sustenta pela entrada e pelos aportes financeiros de novos integrantes.

A empresa InDeal, por exemplo, assegurava retornos de 15% sobre o capital no primeiro mês. Como veremos no próximo artigo (Bitcoin – Moeda ou Produto. O conto da sereia parte II), o mercado de Bitcoin é de renda variável, ou seja, impossível prever um rendimento exato como exposto pela empresa. Sendo renda variável, assim como ações, commodities e outros, você pode ganhar ou pode perder. Estipular um percentual de quanto será esse ganho ou essa perda, é impossível.

Por fim, entendemos que é importante considerar que a especulação desta criptomoeda ocorre em “mercados privados”. Em verdade, não há uma bolsa de valores regulamentada e com as garantias definidas pelo ordenamento jurídico brasileiro – como ocorre com o mercado de renda variável de ações, por exemplo. Por isso, é necessário ler atentamente o contrato com a responsável pela transação financeira, assegurando-se a respeito das cláusulas quanto a objeto e responsabilidades, entre outras precauções jurídicas (o que será tema do nosso terceiro artigo. (Bitcoin – Quais cuidados e o que fazer em caso de lesão. O conto da sereia. Parte III).

Como calcular hora extra com adicional noturno?

Você sabia que quando um empregado realiza horas suplementares à sua jornada normal de trabalho e em horário noturno, ele fará jus a um pagamento adicional correspondente tanto ao excedente trabalhado quanto por ter sido no turno da noite? Isso é plenamente possível e em conformidade com a CLT, porém o empregador deverá realizar o cálculo correto a fim de evitar que seja demandado judicialmente após o desligamento.

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